Inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

Advogada Carla Rangel assinando escritura de inventário em seu escritório em Recife

Uma das maiores dificuldades práticas de muitas famílias que precisam fazer um inventário é bastante simples de entender:

Para receber a herança, é preciso fazer o inventário. Mas, para concluir o inventário em cartório, até então era necessário pagar antes o imposto sobre a própria herança.

Quando o patrimônio é formado principalmente por imóveis e a família não possui dinheiro disponível, essa exigência pode criar um verdadeiro impasse.

Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma mudança importante nesse cenário.

No dia 18 de agosto de 2026, ao julgar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, retirar o prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

Isso significa que, observada a nova disciplina aprovada pelo Conselho, será possível lavrar a escritura de inventário mesmo que o ITCMD ainda esteja pendente.

Mas atenção:

O CNJ não acabou com o ITCMD, não concedeu isenção e não autorizou simplesmente os herdeiros a receberem a herança sem pagar imposto.

O que mudou foi o momento em que o pagamento precisa ser comprovado para que a escritura seja lavrada.

E essa diferença é muito importante.

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Como funcionava antes?

O inventário extrajudicial é regulamentado nacionalmente pela Resolução CNJ nº 35/2007.

Até a alteração aprovada em agosto de 2026, o art. 15 da resolução estabelecia expressamente:

“O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”

Na prática, isso significava que, ainda que todos os herdeiros estivessem de acordo, a documentação estivesse correta e a partilha estivesse definida, o tabelião não poderia concluir a escritura enquanto não fosse demonstrado o pagamento dos tributos exigíveis.

Entre eles, normalmente está o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), tributo estadual incidente sobre a transmissão da herança.

Foi justamente essa exigência que o Conselho decidiu modificar. Para entender o procedimento como um todo, vale a leitura do nosso guia sobre inventário extrajudicial em Recife.

O que o CNJ decidiu em agosto de 2026?

No julgamento realizado em 18 de agosto de 2026, na 12ª Sessão Ordinária do ano, o CNJ acompanhou por unanimidade o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e aprovou alteração normativa para permitir que o inventário e a partilha extrajudiciais sejam formalizados sem que o pagamento prévio do ITCMD seja condição para a lavratura da escritura.

O trecho do art. 15 da Resolução nº 35/2007 que exigia o recolhimento antes da escritura foi revogado.

O resultado do julgamento estabelece três ideias centrais:

  • o pagamento prévio do ITCMD deixa de condicionar a lavratura da escritura;
  • a situação fiscal deverá constar do ato notarial, inclusive mediante certidão fiscal, ainda que positiva;
  • o tabelião deverá comunicar a realização do inventário ao ente tributante competente.

Nas palavras do relator, os tabeliães de notas de todo o país devem ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou no prévio recolhimento do ITCMD.

Ou seja:

O cartório poderá formalizar a sucessão sem transformar-se em instrumento de cobrança antecipada do imposto.

O Fisco, entretanto, continua plenamente autorizado a constituir e cobrar o crédito tributário pelos meios próprios.

O CNJ aprovou tudo o que os cartórios pediram?

Não. Esse é um detalhe que costuma se perder no noticiário.

O Colégio Notarial do Brasil apresentou três pedidos de alteração da Resolução nº 35/2007. O Plenário deferiu um e indeferiu dois:

Arraste a tabela para o lado →

Pedido Resultado
Retirar o pagamento prévio do ITCMD como condição da escritura Deferido
Dispensar decisão judicial em inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco (art. 12-B, V) Indeferido
Permitir escritura de divórcio ou dissolução de união estável com partilha havendo filhos menores ou incapazes (art. 34) Indeferido

Na prática, isso quer dizer que a exigência de prévia decisão judicial em determinadas hipóteses de inventário com testamento permanece, e que o divórcio consensual em cartório continua condicionado, quando há filhos menores ou incapazes, à demonstração do trânsito em julgado da sentença que resolveu guarda, visitas e alimentos.

A novidade de agosto de 2026 é específica: ela trata do ITCMD, e não de uma flexibilização geral do inventário em cartório.

Então não será mais necessário pagar ITCMD?

Não é isso.

Essa é provavelmente a informação mais importante deste artigo.

A mudança aprovada pelo CNJ não extingue, perdoa, suspende ou reduz o ITCMD.

Também não altera:

  • a alíquota do imposto;
  • a base de cálculo;
  • as hipóteses de isenção;
  • quem deve pagá-lo;
  • os prazos estabelecidos pela legislação estadual;
  • multas ou juros eventualmente incidentes;
  • as regras para registrar posteriormente os bens herdados.

Tudo isso continua sendo disciplinado pela legislação tributária aplicável.

A novidade responde apenas a uma pergunta:

É preciso pagar o ITCMD antes de o tabelião lavrar a escritura de inventário?

Com a nova regra aprovada pelo CNJ, não.

Mas outra pergunta é diferente:

Será possível registrar um imóvel herdado sem pagar o ITCMD?

Nesse ponto, a resposta pode ser diferente, e é justamente aqui que escritura e registro não devem ser confundidos.

Escritura de inventário e registro do imóvel são etapas diferentes

Imagine que o falecido tenha deixado um apartamento.

O inventário extrajudicial termina com uma escritura pública de inventário e partilha.

Mas a escritura, sozinha, não altera automaticamente a matrícula daquele apartamento.

Depois, o título precisa ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que a matrícula passe a indicar quem recebeu o bem na partilha.

São, portanto, dois momentos:

1. Tabelionato de Notas: lavra a escritura de inventário e partilha.

2. Registro de Imóveis: registra a transmissão decorrente da sucessão na matrícula.

A decisão do CNJ de agosto de 2026 trata diretamente da primeira etapa: a lavratura da escritura.

Ela não significa que todas as exigências tributárias aplicáveis ao posterior registro do bem tenham desaparecido.

A própria Lei de Registros Públicos estabelece, no art. 289, que os oficiais de registro devem fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos devidos em razão dos atos que lhes são apresentados.

Essa diferença precisa ser compreendida para que a família não confunda “conseguir fazer a escritura” com “poder praticar imediatamente qualquer ato com todos os bens herdados”.

E como fica em Pernambuco?

Para quem realiza inventário de bens sujeitos ao ITCMD de Pernambuco, a distinção é ainda mais clara.

Desde 1º de janeiro de 2026, o imposto é disciplinado pelo Anexo 2 da Lei Estadual nº 13.974/2009, com as alterações posteriores, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 60.078/2025.

Na transmissão causa mortis realizada fora do inventário judicial, a regra atualmente estabelece que a DCMD (Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação) deve ser transmitida à Sefaz/PE, em regra, em até 180 dias contados da ocorrência do fato gerador.

Portanto, a possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio não autoriza a família a ignorar os prazos da Sefaz.

São coisas distintas. As faixas, prazos e regras de cálculo estão detalhados no nosso guia sobre o ITCMD em Pernambuco.

Em Pernambuco, quando o ITCMD deve ser pago?

Segundo a regulamentação estadual em vigor em 2026, no lançamento por homologação, o recolhimento em cota única ou da primeira cota deve ocorrer, em regra, em até 30 dias da transmissão da DCMD.

O imposto pode ser recolhido em cota única ou, observadas as regras estaduais, em até 10 cotas mensais e sucessivas. A legislação também prevê redução de 7% para recolhimento em cota única dentro do vencimento, nas hipóteses submetidas à atual disciplina.

Existe ainda uma regra especialmente importante para imóveis.

A legislação pernambucana estabelece que, tratando-se de bens imóveis ou direitos a eles relativos, o ITCMD deve ser recolhido antes da apresentação do instrumento translativo ao Cartório de Registro de Imóveis.

Isso permite visualizar perfeitamente o efeito da mudança do CNJ:

A escritura poderá ser lavrada sem o pagamento antecipado do ITCMD, mas, para levar posteriormente essa escritura ao Registro de Imóveis em Pernambuco, o recolhimento continuará sendo necessário de acordo com a legislação estadual.

Inventário parado por causa do imposto?

Uma análise prévia indica em que momento o ITCMD precisa ser recolhido no seu caso e o que é possível fazer antes disso.

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Um exemplo ajuda a entender

Imagine que uma mãe faleça deixando dois filhos e dois apartamentos.

O patrimônio é relevante, mas os filhos não possuem dinheiro disponível suficiente para quitar imediatamente todo o ITCMD.

Antes da mudança

Mesmo havendo consenso, advogado, documentação completa e partilha definida, a exigência nacional da Resolução nº 35 condicionava a própria escritura ao recolhimento dos tributos incidentes.

A família poderia se ver diante de um problema:

Tem patrimônio, mas não tem liquidez para pagar o imposto necessário para formalizar o inventário.

Com a nova regra

A ausência do pagamento prévio do ITCMD deixa de impedir, por si só, a lavratura da escritura.

A existência do débito deverá ser informada no próprio ato e comunicada ao Fisco.

A obrigação tributária continuará existindo.

Em Pernambuco, se os herdeiros quiserem posteriormente registrar os apartamentos em seus nomes, deverão observar a exigência estadual de recolhimento do imposto antes da apresentação dos títulos ao Registro de Imóveis.

Perceba a diferença:

O imposto continua sendo devido; o que desaparece é a utilização do pagamento antecipado como barreira para a própria formalização notarial do inventário.

Por que essa mudança é relevante?

Porque patrimônio e dinheiro disponível são coisas muito diferentes.

Uma pessoa pode falecer deixando:

  • apartamentos;
  • casas;
  • terrenos;
  • quotas empresariais;
  • fazendas;
  • outros ativos de valor.

Ainda assim, seus herdeiros podem não possuir recursos líquidos para antecipar imediatamente o imposto sucessório.

É justamente nesse tipo de situação que o pagamento prévio do ITCMD pode funcionar como obstáculo à própria regularização da sucessão.

Com a alteração aprovada pelo CNJ, o inventário poderá avançar até a formalização da escritura, enquanto a Fazenda Pública mantém seus instrumentos próprios para lançamento e cobrança do tributo.

A decisão do CNJ surgiu do nada?

Não.

Existe uma tendência jurídica anterior de separar a formalização da partilha da cobrança do ITCMD.

No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado discussão semelhante.

No Tema Repetitivo nº 1.074, a Primeira Seção do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não dependem do prévio recolhimento do ITCMD.

Segundo a tese firmada, a questão relativa ao imposto de transmissão deve ser tratada na esfera administrativa, embora permaneça necessária a regularidade dos tributos incidentes especificamente sobre os bens e rendimentos do espólio, nos termos dos arts. 659, §2º, do CPC e 192 do CTN.

O próprio STJ ressaltou que o Fisco continua podendo realizar o lançamento e cobrar o tributo pelos meios adequados.

A decisão do CNJ leva essa lógica de desjudicialização e separação entre partilha e cobrança tributária para o inventário realizado perante o tabelião.

Mas existe uma diferença entre o precedente do STJ e a nova regra do CNJ?

Sim.

O Tema 1.074 do STJ analisou especificamente uma questão relacionada ao arrolamento no âmbito judicial.

Já a mudança aprovada pelo CNJ diz respeito ao inventário e à partilha extrajudiciais realizados em cartório.

Portanto, não seria tecnicamente correto dizer que o STJ já havia decidido exatamente a mesma situação.

O que existe é uma aproximação entre os fundamentos: em ambos os casos, evita-se transformar o recolhimento antecipado do ITCMD em obstáculo para que a própria sucessão seja formalizada, sem retirar da Fazenda Pública o direito de cobrar o tributo.

O cartório deixará de verificar a situação fiscal?

Também não.

Segundo o resultado aprovado pelo CNJ, o modelo não será de ausência de informação tributária.

Ao contrário.

A escritura deverá conter informações referentes à situação fiscal, e haverá comunicação do ato ao ente tributante competente.

A certidão de julgamento registra expressamente a exigência de certidão fiscal, ainda que positiva, para que a existência de débito seja conhecida e documentada.

Essa é uma diferença importante.

Antes, a existência do débito podia impedir a lavratura.

Agora, a lógica aprovada pelo CNJ é:

O débito será informado, mas não impedirá a escritura apenas porque ainda não foi pago.

A Fazenda Pública perde o direito de cobrar?

Não.

O Estado continuará podendo:

  • fiscalizar a declaração;
  • revisar valores, quando autorizado pela legislação;
  • realizar lançamento;
  • cobrar diferenças;
  • aplicar os acréscimos legalmente previstos;
  • inscrever o crédito tributário, quando cabível;
  • promover a cobrança pelos meios legalmente disponíveis.

A própria sistemática aprovada pelo CNJ determina que o ente tributante seja comunicado acerca da lavratura.

Portanto, não existe qualquer perdão tributário escondido na nova regra.

Existe uma separação entre o ato notarial e a cobrança do imposto.

A mudança permite esperar indefinidamente para pagar o ITCMD?

Não.

Esse é outro cuidado fundamental.

Os prazos tributários são estabelecidos pela legislação competente e não foram suspensos pelo CNJ.

Em Pernambuco, por exemplo, a regulamentação atual estabelece prazos próprios para apresentação da DCMD e pagamento do imposto. A falta de recolhimento no momento devido pode produzir os efeitos previstos na legislação tributária, independentemente de a escritura já ter sido lavrada.

Portanto:

Poder lavrar a escritura sem pagar antes não significa poder escolher livremente quando pagar.

E se o problema da família for justamente não ter dinheiro para o imposto?

Existe outro mecanismo que merece ser lembrado.

Desde 2022, a própria Resolução CNJ nº 35 permite que os herdeiros e o meeiro nomeiem inventariante por escritura pública antes da partilha.

Esse inventariante pode representar o espólio para buscar informações bancárias e fiscais necessárias ao inventário e, inclusive, realizar levantamento de quantias destinado ao pagamento do imposto e dos emolumentos do inventário, nos termos do art. 11 da Resolução nº 35.

Portanto, dependendo da composição do patrimônio, existem instrumentos jurídicos que podem ajudar a solucionar problemas de liquidez sem obrigar os herdeiros a suportar pessoalmente todo o custo da sucessão.

Cada situação, entretanto, precisa ser estruturada de acordo com os bens efetivamente existentes.

O que não mudou no inventário extrajudicial?

A novidade tributária não eliminou os demais requisitos do inventário em cartório.

Continuam aplicáveis as regras relativas à:

  • assistência obrigatória de advogado;
  • identificação de todos os herdeiros e interessados;
  • documentação dos bens;
  • regularidade formal do procedimento;
  • observância das regras especiais quando houver menor ou incapaz;
  • existência de testamento, quando for o caso;
  • apuração correta da meação e dos quinhões hereditários;
  • cumprimento das demais exigências previstas na Resolução CNJ nº 35/2007.

A única mudança em discussão aqui é a retirada do recolhimento prévio do ITCMD como condição para a escritura.

Não se trata de uma flexibilização geral das regras sucessórias.

Como ficará o passo a passo do inventário extrajudicial?

De forma simplificada, o procedimento deverá seguir esta lógica:

1. Analisar quem são os herdeiros e qual é o patrimônio

Antes de qualquer providência, é necessário verificar a sucessão, o regime de bens, eventual meação, testamento, dívidas e composição completa do acervo.

2. Reunir a documentação

Certidão de óbito, documentos dos interessados, certidões de estado civil, matrículas imobiliárias, documentos bancários, societários e demais títulos pertinentes.

3. Apurar e declarar o ITCMD

A mudança do CNJ não elimina a obrigação tributária nem as declarações exigidas pelo Estado competente.

Em Pernambuco, por exemplo, existe a DCMD e os prazos próprios estabelecidos pela legislação estadual.

4. Elaborar a partilha

Com assistência do advogado, serão definidos os quinhões e preparada a minuta necessária à escritura.

5. Informar a situação fiscal

Pela nova sistemática aprovada, o débito fiscal poderá constar da escritura sem impedir sua lavratura, devendo existir a correspondente informação e comunicação ao Fisco.

6. Lavrar a escritura pública

O pagamento prévio do ITCMD deixará de ser condição para a conclusão do ato notarial, observada a vigência da nova regulamentação do CNJ.

7. Regularizar o imposto

A obrigação tributária continua sujeita às regras, prazos e consequências previstos pela legislação estadual.

8. Registrar ou transferir os bens

Para imóveis, veículos, participações societárias e outros bens sujeitos a registros próprios, deverão ser cumpridas as exigências tributárias e registrais aplicáveis a cada caso.

Os custos e o passo a passo completo do procedimento estão reunidos no guia inventário em Recife: quanto custa e como funciona.

Qual é a principal vantagem prática?

A mudança permite separar duas questões que, embora relacionadas, são juridicamente diferentes:

Uma coisa é definir e formalizar quem recebeu a herança.

Outra coisa é cobrar o imposto decorrente dessa transmissão.

Até então, no inventário extrajudicial, essas duas etapas estavam diretamente condicionadas pelo art. 15 da Resolução nº 35.

A alteração aprovada pelo CNJ tende a permitir que a sucessão avance mesmo quando existe pendência tributária, preservando ao Estado os seus mecanismos próprios de fiscalização e cobrança.

Para famílias cujo patrimônio é elevado, mas pouco líquido, isso pode representar uma mudança bastante relevante.

Perguntas frequentes

Agora posso fazer inventário em cartório sem pagar ITCMD?

O CNJ aprovou, em 18 de agosto de 2026, mudança para retirar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. Isso não significa, porém, dispensa do imposto.

O ITCMD deixou de existir no inventário extrajudicial?

Não. O imposto continua devido normalmente, salvo quando houver hipótese legal de isenção ou não incidência.

Posso simplesmente não pagar o imposto depois da escritura?

Não. Continuam valendo os prazos, formas de pagamento, multas, juros e demais consequências estabelecidas pela legislação tributária do Estado competente.

Se houver dívida de ITCMD, o tabelião poderá lavrar a escritura?

Essa é justamente a alteração aprovada pelo CNJ. A existência da dívida não deverá, por si só, impedir a lavratura. A situação fiscal deverá ser informada no ato e comunicada ao Fisco.

A Fazenda será avisada?

Sim. A nova disciplina aprovada prevê comunicação ao ente tributante competente.

Posso registrar um imóvel em Pernambuco sem pagar o ITCMD?

A mudança do CNJ trata da lavratura da escritura de inventário. A legislação pernambucana atualmente determina, para bens imóveis e direitos a eles relativos, o recolhimento do ITCMD antes da apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis. Portanto, não se deve confundir escritura com registro.

Essa regra também vale para inventários antigos?

A possibilidade de lavrar a escritura sem pagamento prévio decorrerá da nova disciplina procedimental do CNJ, mas o cálculo do imposto, alíquotas, prazos, multas e demais regras tributárias precisam ser examinados segundo a legislação aplicável a cada sucessão. Especialmente no ITCMD, a data do falecimento é juridicamente relevante para definir diversas regras materiais do imposto.

O advogado continua sendo obrigatório?

Sim. A assistência de advogado ou defensor público continua sendo obrigatória no inventário extrajudicial.

A mudança facilita o inventário, mas não elimina o planejamento tributário

A decisão do CNJ de agosto de 2026 representa mais um passo importante na desjudicialização do Direito Sucessório.

Depois de ampliar as possibilidades de inventário extrajudicial em situações anteriormente reservadas ao Poder Judiciário, o Conselho agora enfrenta outro obstáculo frequente: a necessidade de antecipar o ITCMD antes mesmo de concluir a escritura.

A nova regra permite separar a formalização da herança da cobrança tributária, sem retirar do Estado o direito ao imposto.

Para as famílias, isso pode significar maior flexibilidade para organizar a sucessão, especialmente quando existe patrimônio relevante, mas pouca disponibilidade financeira imediata.

Mas a mudança também aumenta a importância de um planejamento correto.

Lavrar a escritura sem pagar previamente o imposto não elimina a necessidade de calcular o ITCMD, observar os prazos estaduais, avaliar eventual parcelamento e verificar o que será necessário para registrar ou transferir cada um dos bens depois da partilha.

Por isso, a pergunta deixa de ser simplesmente:

“Preciso pagar o imposto para fazer o inventário?”

E passa a ser:

“Qual é a melhor estratégia jurídica e tributária para concluir o inventário, pagar o imposto no momento adequado e efetivamente transferir os bens aos herdeiros?”

A resposta depende da composição do patrimônio e da situação de cada família.

A Advogada Carla Rangel, OAB/PE 26.721, advogada desde 2008 e sócia do Vital Rangel Advocacia e Consultoria, fundado em 1950, atua em Direito Sucessório, Imobiliário e de Família, acompanhando inventários judiciais e extrajudiciais e orientando famílias na organização jurídica e tributária da sucessão.

Se a sua família precisa realizar um inventário e a dificuldade está justamente no pagamento do ITCMD antes da regularização dos bens, uma análise prévia pode indicar quais caminhos estão disponíveis e como estruturar o procedimento com segurança.

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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica e tributária individualizada. As normas estaduais do ITCMD variam conforme o Estado e a situação concreta.

Texto atualizado com base na decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça de 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado na 12ª Sessão Ordinária. Na data da revisão deste artigo, 25 de agosto de 2026, o ato normativo aprovado ainda não havia sido localizado com numeração e publicação definitivas no repositório oficial de atos do CNJ.


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