Durante muitos anos, uma informação era praticamente automática no Direito Sucessório:
“Se existe herdeiro menor, o inventário precisa ser judicial.”
Desde 2024, porém, essa resposta mudou.
Hoje, é possível realizar inventário em cartório mesmo quando existe herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam respeitadas condições específicas destinadas justamente a proteger o patrimônio de quem não pode praticar sozinho determinados atos da vida civil.
A mudança veio com a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir expressamente essa possibilidade.
Mas existe uma diferença importante entre dizer que “pode ser feito em cartório” e dizer que “qualquer inventário com menor pode ser extrajudicial”.
Não pode.
A presença do menor deixou de ser um impedimento absoluto, mas o patrimônio dele recebeu proteções especiais.
Neste artigo, explico de forma simples quando o inventário pode seguir pelo cartório, quando ainda será necessária a Justiça e como funciona esse procedimento em Pernambuco.
Existe um herdeiro menor no inventário da sua família?
Uma análise prévia mostra se o caso reúne os requisitos do art. 12-A para seguir pelo cartório.
O que realmente mudou em 2024?
O Código de Processo Civil ainda estabelece, em seu art. 610, que, havendo testamento ou interessado incapaz, deve-se proceder ao inventário judicial.
Esse artigo não foi revogado nem alterado em 2024.
O que ocorreu foi uma mudança importante na regulamentação nacional dos serviços extrajudiciais.
A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 30 de agosto daquele ano, incluiu o art. 12-A na Resolução nº 35/2007 e passou a admitir expressamente o inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que observadas determinadas garantias.
Na prática, portanto, a existência de uma criança, adolescente ou pessoa juridicamente incapaz entre os interessados não obriga mais, por si só, que todo inventário tramite judicialmente.
O objetivo foi ampliar a desjudicialização sem retirar a proteção destinada a essas pessoas. Para entender o procedimento em cartório de forma geral, vale o guia sobre inventário extrajudicial em Recife.
Quais são as regras para fazer o inventário em cartório?
O art. 12-A criou três proteções específicas.
Elas se somam aos demais requisitos gerais do inventário extrajudicial, como o caráter consensual do procedimento e a assistência obrigatória de advogado.
1. O menor deve receber sua parte em cada bem da herança
A primeira regra é provavelmente a mais importante.
O quinhão hereditário, ou eventual meação, do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados.
Imagine, por exemplo, que uma criança tenha direito a 25% da herança e o espólio possua:
- um apartamento;
- uma casa de praia;
- uma aplicação financeira.
Em uma partilha extrajudicial realizada segundo o art. 12-A, esses 25% devem, em regra, repercutir proporcionalmente em cada um dos bens.
A intenção é impedir que os demais interessados escolham, sozinhos, quais bens ficarão para o menor e concentrem seu quinhão em patrimônio potencialmente menos vantajoso, de menor liquidez ou de valor discutível.
Em outras palavras: o cartório não é o local para negociar o patrimônio do incapaz. É o local para preservar integralmente o direito que ele recebeu pela sucessão.
2. Não podem ser praticados atos de disposição sobre os direitos do menor
A segunda proteção está no §1º do art. 12-A.
A resolução proíbe, nesse procedimento, a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
Isso impede que a escritura seja utilizada para diminuir, transferir, renunciar ou negociar o patrimônio protegido sem o controle jurídico necessário.
Por isso, sempre que a solução pretendida pela família envolver venda, renúncia, cessão, oneração ou outra operação capaz de afetar os direitos patrimoniais do menor ou incapaz, é indispensável avaliar se o caso ainda comporta a via extrajudicial ou se será necessária autorização judicial.
3. O Ministério Público precisa concordar
A terceira proteção é indispensável: a escritura somente terá eficácia se houver manifestação favorável do Ministério Público.
O próprio tabelião de notas deve encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para análise.
Se o Ministério Público impugnar a partilha, ou se houver impugnação de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Portanto, o papel do Ministério Público não é meramente burocrático.
Ele funciona como uma camada adicional de proteção dos interesses do menor ou incapaz.
E se existir um bebê que ainda não nasceu?
A Resolução CNJ nº 571 também cuidou dessa situação.
Se houver nascituro do autor da herança, a escritura nos moldes do art. 12-A deverá aguardar:
- o nascimento com vida e o respectivo registro com indicação da parentalidade; ou
- a comprovação de que não houve nascimento com vida.
Isso ocorre porque os direitos sucessórios do nascituro são protegidos desde a concepção, embora a personalidade civil se inicie com o nascimento com vida.
Como funciona o Ministério Público em Pernambuco?
Aqui existe uma informação particularmente importante para as famílias de Recife e de todo o Estado.
Em abril de 2025, o Ministério Público de Pernambuco regulamentou o procedimento por meio da Resolução PGJ nº 06/2025.
Na prática, funciona assim:
1. O tabelião responsável pelo inventário encaminha ao MPPE, eletronicamente, a minuta da escritura pública acompanhada dos documentos que instruem o procedimento.
2. A documentação é distribuída ao Promotor de Justiça com atribuição para análise.
3. O membro do Ministério Público dispõe de prazo de até 15 dias para pedir documentos complementares, manifestar-se favoravelmente à escritura ou impugnar o ato.
O próprio MPPE informa que a oposição pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando o quinhão não estiver corretamente atribuído em partes ideais, quando existirem indícios de fraude ou simulação ou quando a partilha causar prejuízo injustificado aos direitos do menor ou incapaz.
Isso demonstra uma característica importante do novo sistema: o juiz pode não participar do inventário, mas a proteção do menor não desapareceu.
Menor e incapaz são a mesma coisa?
Não. E essa diferença merece atenção.
O Código Civil estabelece que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Entre 16 e 18 anos, a incapacidade é relativa, salvo hipóteses de emancipação.
Já no caso dos adultos, é preciso ter muito cuidado com a expressão “incapaz”.
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ter uma deficiência não torna alguém automaticamente incapaz.
A pessoa com deficiência possui capacidade legal em igualdade de condições com as demais. Quando necessária, a curatela constitui medida extraordinária e afeta essencialmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos limites definidos judicialmente.
Por isso, quando o inventário envolve um adulto submetido à curatela, é fundamental analisar a sentença que estabeleceu a medida e verificar exatamente quais atos estão abrangidos.
Quem representa o herdeiro menor no inventário?
Em regra, são os pais.
O Código Civil determina que os pais, enquanto exercem o poder familiar, administram os bens dos filhos menores.
Até os 16 anos, o filho é representado. Dos 16 aos 18 anos, é assistido, salvo se houver emancipação.
Quando não houver pais em condições de exercer o poder familiar, poderá existir tutela.
Já em relação ao adulto submetido à curatela, devem ser observados os limites fixados na decisão judicial correspondente.
Os pais podem vender o imóvel que o filho herdou?
Não livremente.
O fato de os pais administrarem os bens dos filhos não significa que possam dispor deles como se fossem seus.
O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem assumir em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo quando houver necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial.
Portanto, existe uma diferença fundamental: uma coisa é concluir o inventário e atribuir ao filho a sua parte na herança. Outra é, depois, vender ou onerar o patrimônio que passou a pertencer a ele.
A segunda situação pode exigir atuação judicial.
Precisa vender um bem que o menor herdou?
Partilha e venda são etapas diferentes. Entenda o que exige autorização judicial antes de assumir compromisso.
E se houver testamento?
Este é outro ponto que mudou nos últimos anos.
Hoje, a simples existência de testamento também não impede automaticamente o inventário extrajudicial.
O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução 571/2024, permite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que sejam atendidas condições específicas.
Entre elas, é necessária ação judicial de abertura e cumprimento do testamento, com expressa autorização do juízo sucessório competente em sentença transitada em julgado para que o inventário prossiga extrajudicialmente.
Se houver menor ou incapaz, deverão ser observadas também todas as garantias do art. 12-A.
Existe, contudo, uma exceção importante. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura extrajudicial de inventário e partilha fica vedada, devendo o inventário seguir judicialmente.
Vale registrar que essa exigência continua de pé. Em agosto de 2026, ao julgar outro pedido, o CNJ indeferiu a proposta de dispensar a prévia decisão judicial em inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco, como explico no artigo sobre a decisão do CNJ a respeito do ITCMD no inventário extrajudicial. Se você ainda tem dúvidas sobre quando o testamento vale a pena, veja também quando fazer um testamento.
Essa possibilidade já tinha sido reconhecida pelo STJ
Mesmo antes da Resolução 571, o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando uma interpretação favorável à desjudicialização dos inventários consensuais.
No REsp nº 1.951.456/RS, a Terceira Turma decidiu que a existência de testamento não impediria a realização do inventário extrajudicial quando os herdeiros fossem capazes e concordes.
A Quarta Turma já havia adotado entendimento semelhante no REsp nº 1.808.767/RJ.
A regulamentação do CNJ posteriormente organizou de forma mais detalhada os requisitos dessa possibilidade.
Cartório ou Justiça: quando cada caminho faz sentido?
Arraste a tabela para o lado →
| Situação | Extrajudicial | Judicial |
|---|---|---|
| Herdeiros capazes, consensuais e assistidos por advogado | Sim | Também é possível |
| Há menor ou incapaz e o quinhão pode ser preservado em parte ideal de cada bem | Sim, observados os requisitos do art. 12-A e parecer favorável do MP | Também é possível |
| Ministério Público impugna a escritura | O procedimento não pode prosseguir normalmente pela via do art. 12-A | A questão deve ser submetida ao juízo competente |
| Existe conflito entre os herdeiros | Não | Sim |
| Pretende-se praticar ato de disposição que afete os direitos do menor ou incapaz | Exige análise específica e pode inviabilizar a via extrajudicial | Pode exigir autorização judicial |
| Há testamento já aberto e cumprido judicialmente, com autorização expressa para inventário extrajudicial | Pode ser possível | Sim |
| Testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável | Não | Sim |
A escolha correta não deve ser feita apenas com base na idade dos herdeiros.
É preciso analisar o patrimônio, a forma pretendida de partilha, eventual testamento, a existência de conflitos e as necessidades do menor ou incapaz.
É obrigatório ter advogado?
Sim.
A presença de advogado ou defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial.
Isso vale tanto para os inventários comuns quanto para aqueles que envolvem menores ou incapazes.
Nesse tipo de caso, a atuação jurídica assume importância especial, porque é necessário estruturar a partilha de maneira compatível com as exigências do CNJ antes mesmo de a minuta chegar ao Ministério Público.
Um erro na divisão dos bens pode impedir a manifestação favorável do MP e fazer com que o procedimento precise ser reformulado ou levado ao Judiciário.
Posso escolher qualquer cartório?
Para a lavratura da escritura de inventário, a escolha do Tabelionato de Notas é livre.
As regras territoriais de competência aplicáveis ao inventário judicial não se aplicam da mesma forma à escritura pública.
Isso não significa, entretanto, que se possa escolher livremente onde pagar o imposto ou registrar um imóvel.
A competência tributária continuará sendo determinada pelas regras próprias do ITCMD, e o imóvel deverá posteriormente ser levado ao Registro de Imóveis competente pela sua localização.
Como funciona o ITCMD em Pernambuco em 2026?
O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre transmissões gratuitas, inclusive aquelas decorrentes de herança.
Uma regra é fundamental: na transmissão causa mortis, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito.
Portanto, não basta olhar o ano em que o inventário está sendo feito.
Se a pessoa faleceu antes de 2026, será necessário verificar a legislação e as alíquotas vigentes na data do falecimento.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026, Pernambuco passou a adotar uma nova tabela progressiva:
Arraste a tabela para o lado →
| Valor do quinhão ou legado | Regra aplicável |
|---|---|
| Até R$ 80.000,00 | Isenção |
| De R$ 80.000,01 a R$ 350.000,00 | 2%, com parcela a deduzir |
| De R$ 350.000,01 a R$ 550.000,00 | 4%, com parcela a deduzir |
| De R$ 550.000,01 a R$ 750.000,00 | 6%, com parcela a deduzir |
| Acima de R$ 750.000,00 | 8%, com parcela a deduzir |
A tributação é progressiva, de modo que a alíquota mais elevada não incide simplesmente sobre todo o patrimônio transmitido. E o fato de um dos beneficiários ser menor de idade não afasta, por si só, a incidência do imposto. As regras completas estão no guia sobre o ITCMD em Pernambuco.
Existe prazo para cuidar do ITCMD em Pernambuco?
Sim, e este é um cuidado importante em 2026.
O Decreto Estadual nº 60.078/2025, atualmente responsável pela regulamentação do ITCMD em Pernambuco, determina que, nas transmissões causa mortis que não estejam submetidas à hipótese específica de inventário judicial prevista no decreto, a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação (DCMD) deve ser transmitida à Sefaz em até 180 dias da ocorrência do fato gerador.
A transmissão fora do prazo pode gerar acréscimos e penalidades tributárias.
Por isso, mesmo quando a família pretende utilizar a via extrajudicial, não é recomendável deixar a regularização da sucessão indefinidamente para depois.
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?
Ele tende a reduzir etapas judiciais e pode oferecer maior agilidade quando a documentação está organizada, existe consenso e a partilha atende aos requisitos legais.
Mas não existe um prazo único.
Quando há menor ou incapaz, por exemplo, o procedimento depende também da análise do Ministério Público.
Em Pernambuco, o fluxo administrativo atualmente prevê prazo de até 15 dias para a manifestação ministerial, sem contar eventual necessidade de complementação documental.
Portanto, extrajudicial não significa ausência de controle. Significa apenas que o controle pode ser realizado sem a abertura de um processo judicial completo, quando a legislação e a regulamentação permitirem.
Perguntas frequentes
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Sim. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial. É necessário, porém, que o quinhão ou meação protegido seja atribuído em parte ideal de cada bem, que não haja ato de disposição relativo aos seus direitos e que exista manifestação favorável do Ministério Público.
O Código de Processo Civil foi alterado?
Não. O art. 610 do CPC continua com sua redação prevendo inventário judicial quando houver interessado incapaz. A mudança de 2024 ocorreu na regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça para os procedimentos extrajudiciais.
O menor pode ficar com apenas um dos imóveis da herança?
Na sistemática especial do art. 12-A, o quinhão do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Por isso, uma partilha que concentre todo o quinhão do menor apenas em determinado patrimônio precisa ser analisada com muita cautela e não corresponde ao modelo protetivo previsto para essa escritura.
O Ministério Público participa?
Sim. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Em Pernambuco, o tabelião encaminha eletronicamente a minuta e os documentos ao MPPE, que possui fluxo próprio para análise desses procedimentos.
O Ministério Público pode impedir a escritura?
Pode impugná-la. Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
É possível vender o imóvel herdado pelo menor?
A venda não deve ser confundida com a própria partilha. Os pais administram os bens dos filhos, mas a alienação ou oneração dos imóveis pertencentes ao menor depende de prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 1.691 do Código Civil.
Inventário com testamento e herdeiro menor pode ser extrajudicial?
Pode ser possível. Será necessário cumprir os requisitos do art. 12-B, inclusive a prévia abertura e cumprimento judicial do testamento, com autorização expressa e transitada em julgado para a via extrajudicial, além das proteções previstas no art. 12-A para o menor ou incapaz. Se, porém, o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, o inventário deverá ser judicial.
Uma pessoa com deficiência é automaticamente considerada incapaz?
Não. A legislação brasileira assegura capacidade legal à pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas. A curatela, quando necessária, é medida extraordinária e normalmente se limita aos atos patrimoniais e negociais definidos judicialmente.
A mudança facilitou o inventário, mas não diminuiu a proteção do menor
Essa talvez seja a principal mensagem deixada pela Resolução CNJ nº 571/2024.
A presença de um herdeiro menor ou incapaz não significa mais que todo inventário necessariamente precise percorrer a via judicial.
Mas também não significa que o patrimônio dessa pessoa possa ser livremente negociado pelos demais familiares.
A solução encontrada foi permitir a desjudicialização quando existe consenso e o quinhão está integralmente preservado, mantendo a participação do Ministério Público como mecanismo adicional de proteção.
Para muitas famílias, isso representa uma alternativa importante: menos etapas judiciais sem abrir mão da segurança jurídica.
Mas cada sucessão precisa ser examinada individualmente.
A existência de imóveis, dinheiro, empresas, testamento, conflitos familiares, necessidades específicas do menor ou eventual curatela pode alterar completamente o caminho mais adequado.
Por isso, antes de decidir entre cartório e processo judicial, é importante analisar a composição da herança e estruturar juridicamente a partilha.
A Advogada Carla Rangel, OAB/PE 26.721, advogada desde 2008, atua em Direito Sucessório, Imobiliário e de Família no escritório Vital Rangel Advocacia e Consultoria, fundado em 1950, acompanhando famílias na organização e regularização de inventários judiciais e extrajudiciais.
Se existe um herdeiro menor ou incapaz no inventário da sua família, uma análise prévia pode identificar se o caso reúne os requisitos para seguir pelo cartório e qual é a forma mais segura de preservar o patrimônio de todos os envolvidos.
Entre em contato e agende sua consultoria jurídica
Para estruturar a partilha de forma compatível com as exigências do CNJ antes de a minuta chegar ao Ministério Público.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um profissional. A legislação pode sofrer alterações; a orientação adequada exige a avaliação do caso concreto.

