Testamento não é instrumento reservado a quem possui grande patrimônio. Ele pode ser uma importante ferramenta de planejamento sucessório para organizar a transmissão dos bens, beneficiar determinadas pessoas e registrar vontades que deverão ser respeitadas após a morte.
E existe uma informação importante: ter testamento não significa, necessariamente, que todo o inventário precisará tramitar judicialmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitia o inventário extrajudicial em determinadas situações, e a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça passou a regulamentar expressamente essa possibilidade.
Mas antes de decidir fazer um testamento, a pergunta mais importante é outra:
se eu falecesse hoje, a lei distribuiria meu patrimônio da maneira que eu gostaria?
É a resposta a essa pergunta que normalmente indica se o testamento será necessário.
Pensando em fazer um testamento?
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O que é um testamento?
O testamento é o ato pelo qual uma pessoa capaz manifesta sua vontade para produzir efeitos depois de sua morte.
Ele é personalíssimo, unilateral e, em regra, revogável, podendo ser modificado enquanto o testador estiver vivo e possuir capacidade para fazê-lo.
A sucessão testamentária está disciplinada nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil.
Embora seja normalmente associado à divisão de patrimônio, o testamento pode ter finalidade muito mais ampla.
Por meio dele, é possível, por exemplo:
- beneficiar pessoa que não herdaria pela sucessão legal;
- atribuir parte disponível maior a determinado herdeiro;
- reconhecer um filho;
- indicar tutor, observados os requisitos legais;
- nomear testamenteiro;
- estabelecer determinadas cláusulas de proteção patrimonial;
- e organizar os bens que deverão compor os quinhões dos herdeiros.
Por isso, testamento não é apenas instrumento de divisão de bens. Pode ser também uma ferramenta de organização familiar e patrimonial.
Quanto posso deixar por testamento?
Depende da existência de herdeiros necessários.
O artigo 1.845 do Código Civil considera herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
Existindo herdeiros necessários, metade da herança constitui a legítima, protegida pela lei. A outra metade corresponde à parte disponível, sobre a qual o testador possui maior liberdade.
Assim:
havendo herdeiros necessários, em regra, 50% da herança ficam reservados a eles e os outros 50% podem ser objeto de disposição testamentária.
Se não houver herdeiros necessários, poderá existir liberdade para dispor testamentariamente da totalidade da herança, respeitados os demais limites legais.
Meação não é herança
Antes de calcular esses 50%, é indispensável verificar o regime de bens do casal.
Isso porque meação e herança são institutos diferentes.
A meação decorre do regime de bens existente entre cônjuges ou companheiros. Já a herança corresponde ao patrimônio deixado pelo falecido e sujeito à sucessão.
Portanto, a legítima e a parte disponível são calculadas sobre o patrimônio hereditário, e não necessariamente sobre todos os bens que pertenciam ao casal.
Essa distinção faz bastante diferença no planejamento sucessório.
E o companheiro na união estável?
O companheiro não depende de testamento para ter direitos sucessórios.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809, afastou a diferenciação sucessória anteriormente existente entre casamento e união estável, determinando a aplicação das regras do artigo 1.829 do Código Civil.
Isso não significa, entretanto, que o testamento seja desnecessário para quem vive em união estável.
Regime de bens, existência de filhos de outros relacionamentos, patrimônio particular e até a própria necessidade de comprovação da união podem tornar o planejamento sucessório especialmente importante.
Posso beneficiar mais um filho do que os outros?
Pode ser possível.
A legítima dos herdeiros necessários deve ser preservada, mas a parte disponível pode ser utilizada para beneficiar adicionalmente determinado filho.
Imagine, por exemplo, alguém com dois filhos que deseja beneficiar aquele que lhe prestou cuidados durante muitos anos ou que possui necessidades específicas.
O testador pode destinar parte disponível a esse filho sem necessariamente violar o direito sucessório do outro.
O limite está justamente na preservação da legítima.
Posso escolher qual bem ficará com cada herdeiro?
Sim.
Essa é uma das utilizações mais interessantes do testamento e pouco conhecida pelo público.
O artigo 2.014 do Código Civil permite que o testador indique os bens e valores que deverão compor os quinhões dos herdeiros, respeitando as quotas de cada um.
Isso pode evitar, por exemplo, que vários filhos acabem coproprietários de todos os imóveis deixados pelos pais.
Dependendo do patrimônio, uma organização prévia pode reduzir futuros condomínios, facilitar a administração dos bens e diminuir potenciais conflitos.
Por isso, mesmo quando os beneficiários já são exatamente aqueles que herdariam pela lei, o testamento ainda pode ser útil para definir como o patrimônio será organizado.
É possível proteger determinados bens?
Em determinadas situações, sim.
O testamento pode conter cláusulas como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Mas essas cláusulas não devem ser utilizadas automaticamente.
Quando recaem sobre bens integrantes da legítima, por exemplo, o artigo 1.848 do Código Civil exige justa causa declarada no próprio testamento.
Por isso, a redação deve ser feita de acordo com a finalidade concreta da proteção pretendida.
Quais são os tipos de testamento?
O Código Civil prevê três formas ordinárias.
Testamento público
É lavrado em cartório pelo tabelião, seguindo as formalidades legais e com a participação de duas testemunhas.
Costuma oferecer elevado grau de segurança porque o ato permanece registrado no tabelionato.
E uma informação importante: o fato de ser chamado de “público” não significa que qualquer pessoa possa acessar seu conteúdo enquanto o testador estiver vivo.
Testamento cerrado
Seu conteúdo permanece reservado. O documento é levado ao tabelião para aprovação e posteriormente permanece fechado.
Após a morte, deverá ser apresentado ao Judiciário para abertura e cumprimento.
É uma modalidade que exige especial atenção às formalidades e à conservação do documento.
Testamento particular
Pode ser escrito pelo próprio testador ou por processo mecânico e, em sua modalidade ordinária, exige a participação de pelo menos três testemunhas.
Após o falecimento, precisa ser confirmado judicialmente.
Embora pareça mais simples, falhas formais podem gerar questionamentos, motivo pelo qual exige bastante cuidado.
Posso deixar meu testamento em um e-mail ou no celular?
Não é recomendável confiar em manifestações informais.
Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ analisou um caso envolvendo um e-mail programado para ser enviado depois da morte da autora e não reconheceu aquele documento como testamento porque faltavam requisitos essenciais de autenticidade, como assinatura e testemunhas.
A jurisprudência do STJ admite alguma flexibilização das formalidades em situações específicas quando a verdadeira vontade do testador está inequivocamente demonstrada.
Isso, entretanto, não significa que uma mensagem de WhatsApp, um e-mail ou uma anotação no celular substituam automaticamente as formas previstas na lei.
Se existe patrimônio relevante e uma vontade sucessória específica, confiar apenas em uma mensagem informal pode criar justamente o conflito que se pretendia evitar.
Uma pessoa idosa pode fazer testamento?
Sim.
Idade avançada, por si só, não significa incapacidade.
O que importa é que o testador tenha discernimento no momento da realização do ato.
Em 2025, a Quarta Turma do STJ reafirmou a presunção de capacidade para testar e destacou que a invalidação do testamento exige prova consistente de incapacidade no momento em que ele foi realizado.
Por isso, a questão não é simplesmente quantos anos a pessoa possui, mas sua capacidade de compreender e manifestar livremente sua vontade.
Quando o testamento costuma ser especialmente útil?
O testamento merece ser considerado, principalmente, quando a pessoa pretende:
- beneficiar alguém que não receberia pela sucessão legal;
- beneficiar adicionalmente um dos herdeiros;
- organizar quais bens ficarão com cada sucessor;
- proteger determinado patrimônio;
- reconhecer um filho;
- fazer disposições não patrimoniais;
- nomear testamenteiro;
- ou organizar sucessões familiares mais complexas.
Também costuma ser especialmente relevante em famílias recompostas, segundos casamentos, uniões estáveis, filhos de relacionamentos diferentes, patrimônio empresarial e imóveis de difícil divisão.
Quando o testamento pode ser dispensável?
Quando a distribuição prevista pela própria lei coincide exatamente com a vontade da pessoa, talvez não haja necessidade de alterar a sucessão por testamento.
Isso, porém, não significa que o planejamento sucessório seja desnecessário.
Regime de bens, imóveis, empresas, investimentos, doações realizadas em vida, dívidas e tributação continuam merecendo análise.
Portanto, a pergunta não deve ser apenas:
“Preciso fazer um testamento?”
Mas sim:
“Qual é a melhor forma de organizar minha sucessão?”
Ter testamento significa inventário judicial?
Não necessariamente.
Embora o artigo 610 do Código de Processo Civil preveja o inventário judicial quando há testamento, a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a utilização da via extrajudicial em determinadas situações.
A Resolução nº 571/2024 do CNJ deu um passo importante ao regulamentar expressamente essa possibilidade.
Hoje, preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 35/2007 do CNJ, o inventário e a partilha poderão ser concluídos por escritura pública mesmo quando existir testamento.
Entre as exigências estão:
- assistência de advogado;
- consenso entre os interessados;
- prévia autorização do juízo sucessório, após abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado;
- e atendimento às regras especiais quando houver interessado menor ou incapaz.
Portanto, a Resolução nº 571/2024 não eliminou completamente a participação do Judiciário. Existe uma etapa judicial relacionada ao testamento, mas, preenchidos os requisitos, a partilha patrimonial poderá depois ser concluída em cartório.
Pode existir inventário em cartório com herdeiro menor?
Sim, atualmente essa possibilidade existe.
A Resolução nº 571/2024 passou a admitir inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que sejam respeitadas condições específicas de proteção do seu quinhão e exista manifestação favorável do Ministério Público.
Essas regras também se aplicam aos inventários em que exista testamento.
Se houver impugnação ou não forem atendidos os requisitos, o procedimento deverá seguir pela via judicial.
Quando o inventário com testamento continua judicial?
Há situações em que o cartório não poderá concluir o inventário.
Uma delas ocorre quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.
Nesses casos, a regulamentação do CNJ determina a realização do inventário pela via judicial.
Também será necessário recorrer ao Judiciário quando houver conflito entre os interessados ou quando não estiverem presentes os requisitos necessários à escritura pública.
A conclusão correta, portanto, é:
Ter testamento não torna o inventário automaticamente judicial, mas também não significa que todo inventário com testamento possa ser feito diretamente em cartório.
Testamento substitui inventário?
Não.
Mas existe uma precisão jurídica importante.
Pelo princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários no momento da morte.
O inventário não cria essa transmissão.
Sua função é identificar o patrimônio, os herdeiros, eventual meação, dívidas, tributos e quinhões, cumprir as disposições testamentárias e realizar a partilha.
É a partilha que individualizará aquilo que caberá a cada sucessor e permitirá a regularização dos bens nos respectivos registros.
Portanto, testamento e inventário não se substituem: eles cumprem funções diferentes no processo sucessório.
E o imposto sobre a herança em Pernambuco?
A existência de testamento não elimina a tributação da transmissão causa mortis.
Em Pernambuco, incide o imposto estadual sobre a herança, denominado ICD na legislação estadual.
A apuração deve observar a legislação vigente na data do falecimento e as regras aplicáveis ao procedimento escolhido.
No inventário extrajudicial, os tributos incidentes devem estar devidamente tratados antes da conclusão da escritura.
Por isso, o planejamento sucessório também precisa considerar os efeitos tributários das escolhas realizadas.
Antes de fazer testamento, o que deve ser analisado?
Antes de redigir qualquer documento, é importante conhecer:
- regime de bens;
- existência de casamento ou união estável;
- filhos, ascendentes e demais sucessores;
- patrimônio particular e comum;
- imóveis;
- empresas;
- investimentos;
- doações anteriormente realizadas;
- dívidas;
- pessoas que se pretende beneficiar;
- e objetivos de proteção patrimonial.
Só depois desse levantamento é possível avaliar se o testamento é realmente o instrumento adequado ou se deverá ser utilizado em conjunto com outras estratégias.
Planejamento sucessório não é sinônimo de testamento. O testamento é uma das ferramentas disponíveis para organizar a sucessão.
Quadro-resumo
Arraste a tabela para o lado →
| Situação | Regra geral |
|---|---|
| Tenho herdeiros necessários | A legítima deve ser preservada; em regra, corresponde à metade da herança. |
| Não tenho herdeiros necessários | Pode ser possível dispor testamentariamente de toda a herança. |
| Quero beneficiar amigo, afilhado ou instituição | O testamento permite essa destinação dentro dos limites legais. |
| Quero beneficiar mais um dos filhos | A parte disponível pode ser utilizada, preservando a legítima dos demais. |
| Quero escolher qual bem ficará com cada herdeiro | É possível organizar os quinhões por testamento, respeitando os direitos sucessórios. |
| Vivo em união estável | O companheiro possui proteção sucessória; o testamento pode complementar o planejamento. |
| Existe testamento | O inventário não precisa ser integralmente judicial em todas as situações. |
| Existe herdeiro menor ou incapaz | O inventário extrajudicial pode ser possível, observadas as exigências do CNJ e do Ministério Público. |
| Testamento reconhece filho ou contém declaração irrevogável | O inventário deverá seguir pela via judicial. |
| Pessoa idosa quer testar | A idade não impede o ato; o importante é o discernimento no momento do testamento. |
| Vontade registrada em e-mail ou mensagem | Não deve ser considerada automaticamente um testamento válido. |
Conclusão: planejamento sucessório começa antes do testamento
O testamento pode ser uma importante ferramenta de organização patrimonial e familiar, mas não é necessário em todas as situações.
Em alguns casos, a própria sucessão legal já produzirá o resultado pretendido. Em outros, será necessário utilizar o testamento para beneficiar determinadas pessoas, organizar a distribuição dos bens ou estabelecer disposições que a lei, sozinha, não produziria.
A Resolução CNJ nº 571/2024 também tornou o sistema mais flexível ao regulamentar a possibilidade de conclusão extrajudicial do inventário mesmo diante da existência de testamento, desde que atendidos os requisitos legais.
Por isso, antes de simplesmente perguntar “devo fazer um testamento?”, vale refletir:
Se eu faltasse hoje, minha família e meu patrimônio ficariam organizados da maneira que eu gostaria?
Se essa resposta não estiver clara, talvez seja o momento de realizar um planejamento sucessório.
Cada família tem uma realidade própria, e decisões sobre patrimônio e herança merecem orientação individual. Atuando desde 2008, integrante do escritório Vital Rangel, fundado em 1950, a advogada Carla Rangel — OAB/PE 26.721, atua em Direito Sucessório, planejamento patrimonial e inventários judiciais e extrajudiciais, com atendimento presencial em Recife e online —, integrante da Comissão de Direito Sucessório da OAB/PE e membro do IBDFAM.
Se você tem dúvidas sobre o seu caso, converse comigo pela página de contato e entenda o caminho mais tranquilo para a sua família.
Carla Rangel — OAB/PE 26.721
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Este conteúdo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise jurídica individual. Cada planejamento sucessório deve considerar a composição familiar, o regime de bens, o patrimônio e os objetivos de quem está planejando. As leis e os procedimentos citados refletem a legislação vigente em 2026 e podem sofrer alterações. Cada situação deve ser analisada de forma personalizada.
Advogada Carla Rangel — OAB/PE 26.721

